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Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», são proibidas as:
Excetuam-se da proibição:
De acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a «Gestão de combustível é a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados”.
A gestão do combustível tem como principais funções:
Diminuir da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo;
Reduzir dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e formações florestais e agrícolas de valor especial;
O isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
Faixas de Gestão de Combustível
As faixas de gestão de combustível são parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal com o objetivo principal de reduzir o perigo de incêndio.
De acordo com o n.º 4 do artigo 79.º - Norma transitória - do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13/10, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), enquanto se mantiverem em vigor os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações.
Assim, mantêm-se os deveres estipulados no n.º 15 do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, sendo que as responsabilidades dessa gestão são atribuídas da seguinte forma:
Artigo 43º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.
O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho.
Nos concelhos e períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevada» ou «máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos no acesso aos espaços florestais, na utilização do uso do fogo, no uso de máquinas e equipamentos, etc.
Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, segundo critérios de adequação e proporcionalidade e na medida temporal e espacial estritamente necessária, a aplicação de restrições e condicionamentos, independentemente da classe de perigo de incêndio rural.
Sem prejuízo da necessidade de publicação a determinação do CCON, produz efeitos imediatos, sendo divulgado, nomeadamente, no portal ePortugal.
Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
Quando se verifique no concelho um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
Quando se verifique no concelho um índice de perigo de incêndio rural inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
Queima de amontoados – é o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m (alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro).
Artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
Não é permitida a realização de queimadas nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
Queimada - é o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados (alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro).
Proteger a floresta contra incêndios constitui um dos objetivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal - Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na atual redação. Para a prossecução de tal objetivo foram criadas as equipas de Sapadores Florestais, dotadas de capacidade e conhecimentos específicos adequados que, ao longo do ano, desenvolvam, com caráter permanente e de forma sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente ações de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais.
O Programa de Sapadores Florestais tem como enquadramento legal o Decreto- Lei .º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2020, de 23 de julho. As equipas de Sapadores são formadas no mínimo por cinco efetivos que constituem a unidade base de operação. As existentes em Viana do Castelo pertencem às três entidades a seguir enumeradas, sendo em parte financiadas pelo Estado e na restante parte pela Câmara Municipal através de protocolos específicos.
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