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A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional, que visa promover os direitos dos menores e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação, ou desenvolvimento integral.
A intervenção em matéria de infância e juventude encontra-se definida em três patamares de actuação, assente numa lógica de parceria local, e efectuada subsidiariamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude (Autarquias, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Estabelecimentos de Ensino, Instituições Particulares de Solidariedade Social – IPSS, Forças de Segurança – PSP e GNR, Instituto de Apoio à Criança, SOS Criança, Associações, Hospitais, ONG´s, etc.), pelas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e, em última instância, pelos Tribunais.
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Viana do Castelo, foi instalada pela portaria n.º 1226-BJ/2000, DR, n.º 300, Série I-B, 2º Suplemento de 30 de Dezembro, regulada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, n.º 147/99, de 1 de Setembro, e exerce a sua competência na área do município onde tem sede.
A CPCJ funciona nas Instalações da Câmara Municipal de Viana do Castelo e é constituída por elementos, com formação interdisciplinar, que representam várias Instituições do concelho.
A CPCJ funciona em duas modalidades, Restrita e Alargada. Aos membros da Comissão Restrita compete, genericamente, a intervenção nas situações identificadas como de perigo para a criança ou jovem, procedendo à respetiva avaliação/diagnóstico e instrução do processo, decisão, aplicação, acompanhamento e revisão da(s) medida(s) de promoção e proteção. Aos membros da Comissão Alargada compete o desenvolvimento de ações de carácter geral de promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens e, principalmente, de prevenção das situações de perigo, nomeadamente junto da comunidade onde está implementada.
Constituição da Comissão Alargada:
Constituição da Comissão Restrita:
A intervenção da CPCJ, nas situações identificadas como de perigo para a criança ou jovem, depende do consentimento expresso dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, e da não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
A aplicação das medidas de promoção e proteção são da competência exclusiva das CPCJ e dos Tribunais, sendo estas, no âmbito da Comissão, de carácter provisório e expressas num acordo de promoção e proteção, celebrado e subscrito por todos os intervenientes (pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, e técnico responsável pelo processo).
As situações de perigo, nas quais a CPCJ pode intervir, encontram-se definidas na lei, considerando-se a criança ou o jovem está em perigo quando: está abandonada ou vive entregue a si própria; sofre maus-tratos físicos, psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; não recebe os cuidados necessários à satisfação das suas necessidades básicas ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetam gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
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