-
Início
-
Áreas de atividade
-
Ordenamento do Território
- Operações de Reabilitação Urbana
Operações de Reabilitação Urbana
-
NOTA INFORMATIVA - DEPARTAMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL E SUSTENTABILIDADE
Benefícios fiscais em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) com aprovação de Operações de Reabilitação Urbana (ORU)
A atribuição dos benefícios fiscais aos proprietários dos imóveis localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), para as quais tenham sido aprovadas Operações de Reabilitação Urbana (ORU) pressupõe a realização empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico e nos termos aplicáveis do Estatuto de Benefícios Fiscais, do Código do IVA e da deliberação da Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2018, a saber:
- Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
As ARU garantem para as respetivas áreas a isenção de IMI para edifícios que sejam objeto de intervenções de reabilitação, nos termos definidos pela Lei (nº 1 e nº 2 do art.º 45º do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF).
- Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT)
As ARU garantem para as respetivas áreas a isenção de IMT nas aquisições de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa de prédio reabilitado, nos termos definidos pela Lei (nº 1 e nº 2 do art.º 45º do Estatuto de Benefícios Fiscais).
- Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS)
- Dedução à coleta até ao limite de 500€, de 30% dos encargos relacionados com a reabilitação de imóveis nos termos definidos pela lei (nº4 e nº 23 art.º 71 do EBF);
- Tributação à taxa de 5% de mais-valias decorrentes da alienação de imóveis reabilitados nos termos definidos pela lei (nº 6 e n.º 23 do art.º 71 do EBF);
- Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis reabilitados nos termos definidos pela lei (nº 7 e nº 23 do art.º 71 do EBF).
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
Isenção de IRC para rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliários constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 em que pelo menos 75% dos seus ativos sejam
bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas ARU nos termos definidos pela lei (nº 1 e nº 23 do art.º 71 do EBF).
- Imposto sobre o valor acrescentado – IVA
- Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana;
- Tributação à taxa reduzida de 6% das empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
- A qualificação como “empreitada de reabilitação urbana” pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana;
- Regime municipal de incentivo à reabilitação urbana.
De acordo com o referido regime, as operações urbanísticas de reabilitação beneficiam dos seguintes incentivos:
- Redução de 50% do valor final das taxas administrativas no âmbito dos processos relativos a ações de reabilitação;
- Isenção de 100% das taxas de ocupação de domínio público.
Nota:
Os benefícios fiscais associados às empreitadas de reabilitação urbana não são aplicáveis retroativamente a obras já concluídas e com título de utilização emitido, isto porque, as mesmas carecem de um enquadramento e reconhecimento legal de empreitadas de reabilitação urbana
realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em ARU/ORU delimitadas nos termos legais
e, consequente prova que o edifício cumpre os critérios de reabilitação, tais como a melhoria do nível
de conservação.
- Operações de Reabilitação Urbana
- ORU para a ARU do Centro Histórico
- Relatório de monitorização de execução (2024)
- Relatório de monitorização de execução (2023)
- Relatório de monitorização de execução (2022)
- Certidão de aprovação da Assembleia Municipal (2022)
- Relatório de monitorização de execução (2021)
- Certidão de aprovação da Assembleia Municipal (2021)
- Relatório de monitorização de execução (2020)
- Relatório de monitorização de execução (2019)
- Relatório de monitorização de execução (2018)
- Certidão de aprovação da Assembleia Municipal (2018-2020)
- Relatório de monitorização de execução (2017)
-
Aviso Nº 6164/2016 – Aprovação da Operação de Reabilitação Urbana da ARU do Centro Histórico de Viana do Castelo
Publicado no Diário da República, 2.ª série N.º 93 de 13 de maio de 2016
- Brochura
- Certidão da Assembleia Municipal – Aprovação da Operação de Reabilitação Urbana da ARU do Centro Histórico de Viana do Castelo (2016)
- Programa Estratégico Reabilitação Urbana (2016)
-
Aviso n.º 1752/2016 – Período da discussão pública
Publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 30 de 12 de fevereiro de 2016