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Áreas de Reabilitação Urbana
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NOTA INFORMATIVA - DEPARTAMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL E SUSTENTABILIDADE
Benefícios fiscais em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU)
A atribuição dos benefícios fiscais aos proprietários dos imóveis localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), pressupõe a realização empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico e nos termos aplicáveis do Estatuto de Benefícios Fiscais, do Código do IVA e da deliberação da Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2018, a saber:
- Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
As ARU garantem para as respetivas áreas a isenção de IMI para edifícios que sejam objeto de intervenções de reabilitação, nos termos definidos pela Lei (nº 1 e nº 2 do art.º 45º do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF).
- Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT)
As delimitações das ARU garantem para as respetivas áreas a isenção de IMT nas aquisições de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos destinadas
exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa de prédio reabilitado, nos termos definidos pela Lei (nº 1 e nº 2 do art.º 45º do Estatuto de Benefícios Fiscais).
- Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS)
Dedução à coleta até ao limite de 500€, de 30% dos encargos relacionados com a reabilitação de imóveis nos termos definidos pela lei (nº4 e nº 23 art.º 71 do EBF);
Tributação à taxa de 5% de mais-valias decorrentes da alienação de imóveis reabilitados nos termos definidos pela lei (nº 6 e n.º 23 do art.º 71 do EBF);
Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis reabilitados nos termos definidos pela lei (nº 7 e nº 23 do art.º 71 do EBF).
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
Isenção de IRC para rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliários constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 em que pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas ARU nos termos definidos pela lei (nº 1 e nº 23 do art.º 71 do EBF).
- Regime municipal de incentivo à reabilitação urbana
De acordo com o referido regime, as operações urbanísticas de reabilitação em Áreas de Reabilitação Urbana beneficiam dos seguintes incentivos:
- Redução de 50% do valor final das taxas administrativas no âmbito dos processos relativos a ações de reabilitação;
- Isenção de 100% das taxas de ocupação de domínio público.
Nota:
Os benefícios fiscais associados às empreitadas de reabilitação urbana não são aplicáveis retroativamente a obras já concluídas e com título de utilização emitido, isto porque, as mesmas carecem de um enquadramento e reconhecimento legal de empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em ARU delimitadas nos termos legais e, consequente prova que o edifício cumpre os critérios de reabilitação, tais como a melhoria do nível de conservação.
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ARU Alvarães

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ARU Alvarães Sul

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ARU Barroselas

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ARU Centro Histórico

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ARU Darque Cidade Nova

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ARU de Lanheses

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ARU Frente Marítima da Amorosa

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ARU Frente Ribeirinha de Viana do Castelo

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